Informe RH nº 10/2025 – Lei Prorroga Licença-Maternidade em até 120 dias após alta hospitalar

Foi publicada na data de 30 de setembro de 2025 a Lei nº 15.222 de 2025 trazendo mudanças no texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Artigo 392 e Artigo 71 da Lei nº 8.213/91) de forma a estender os benefícios da licença maternidade e salário maternidade nos seguintes casos:

Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto.

Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto.

A nova Lei entra em vigor na data de sua publicação, em 30 de setembro de 2025 – DOU.

 

Informações: Marcelo Pejes – 47 99773-0097 – marcelo@mullerprei.com.br