A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, com as orientações para recolhimento de FGTS oriundos de reclamatórias trabalhistas.
A Tese vinculante publicada em fevereiro/2025 pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST foi ao encontro do entendimento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, que exige que todos os valores de FGTS devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, via recolhimento de guias do FGTS Digital ou via SEFIP.
RESUMO DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS EMPREGADORES
Situação
FGTS mensal de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista (ainda não declarado ao eSocial)
Procedimento
Recolher via SEFIP 650/660
(indicar competências pertinentes)
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Situação
FGTS mensal já declarado ao eSocial desde março/2024
Procedimento
Recolher via FGTS Digital
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Situação
Multa do FGTS (40%) de trabalhador com vínculo previamente registrado no eSocial, com data de demissão a partir de 01/03/2024
Procedimento
Enviar S-2299/S-2399 → Recolher via FGTS Digital
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Situação
Multa do FGTS (40%) de vínculo reconhecido judicialmente sem registro prévio do empregado, com data de demissão a partir de 01/03/2024
Procedimento
Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500 e S-1200 zerado → Recolher via FGTS Digital
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Situação
Vínculo Empregatício reconhecido judicialmente
Procedimento
Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500
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Situação
Evento S-2500
Procedimento
Obrigatório para qualquer processo trabalhista que reconheça vínculo ou verbas salariais, para cumprimento de obrigações acessórias de registro do vínculo, anotação da CTPS e informação de bases de cálculo de contribuição previdenciária, além de servir de base para o evento S-2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista)
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Situação
Recolhimento de FGTS de competências até fevereiro/2024
Procedimento
Recolher via SEFIP 650/660 (indicar competências pertinentes)
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Situação
Recolhimento de multa do FGTS para desligamentos até 29/02/2024, ainda que a data da sentença/homologação seja posterior
Procedimento
Recolher via GRRF/Conectividade Social
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VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO DIRETO E OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO INTEGRAL
Em que pese o fato de estar consagrado como um direito do trabalhador urbano e rural pelo art. 7º, inciso III, da Constituição Federal, o Fundo não se limita apenas a reunir os depósitos devidos pelos empregadores. O Fundo é um patrimônio de todos os trabalhadores, regido por um Conselho Curador com gestão realizada por órgão do Poder Executivo e destinado à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano, habitação popular e saneamento básico, entre outros.
O entendimento consolidado pela tese do TST está em consonância com o que dispõe o artigo 26-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, introduzido pela Lei nº 13.932/2019, que veda expressamente o pagamento direto ao trabalhador e exige o recolhimento integral dos débitos de FGTS: Art.
26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos.
§ 2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.
Esse dispositivo impede que se considere quitado o FGTS quando este for objeto de pagamento direto ao trabalhador, e é claro ao dispor que os débitos declarados por meio de sistema de escrituração digital devem ser integralmente recolhidos, acrescidos dos encargos legais, reforçando a observância da obrigação não somente em relação ao montante devido, mas à devida forma do seu cumprimento, o que fortalece a obrigatoriedade do uso do FGTS Digital, de conformidade como artigo 17-A da Lei nº 8.036/1990.
Fonte: Gov.br
Informações: Marcelo Pejes – 47 99773-0097 – marcelo@mullerprei.com.br
