STF – Lei de PE que garante carro reserva se reparo for superior a 15 dias é alvo de ADI

A Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), a Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave) e a Associação Brasileira das Empresas Importadoras e Fabricantes de Veículos Automotores (Abeifa) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5158, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual requerem liminar para suspender os efeitos de uma lei pernambucana, que entrou em vigor esta semana, que, segundo alegam, impôs aos fabricantes, concessionárias e importadoras de automóveis veículo obrigações que extrapolam o Código de Defesa do Consumidor (CDC) – Lei 8.078/1990.

A Lei estadual 15.304/2014 estabelece em seu primeiro artigo que, caso o reparo de veículo ainda coberto pela garantia contratual não ocorra em 15 dias por falta de peças originais ou por qualquer outra razão que impossibilite a realização do serviço, as montadoras de veículos, por intermédio de suas concessionárias ou importadoras, devem fornecer ao consumidor carro reserva similar ao seu. O artigo 2º dispõe que o descumprimento dessa obrigação sujeita o infrator às sanções previstas no artigo 56 do CDC, que variam de multa à intervenção administrativa, passando por suspensão temporária da atividade.

“A simples leitura do artigo 1º da lei estadual evidencia tratar-se de ato normativo inconstitucional, uma vez que extrapola a competência legislativa concorrente do Estado de Pernambuco, na medida em que o referido artigo viola frontalmente lei federal que já regula de forma geral a defesa dos consumidores (artigo 24, V e VII, da CF); ofende o princípio da igualdade, haja vista que não há especificidade regional que autorize tratamento diferenciado aos consumidores que decidam adquirir veículos no Estado de Pernambuco (artigo 5º, CF); e viola o princípio da livre concorrência e da livre iniciativa, constituindo intromissão injustificada na atividade econômica lícita exercida pelos associados das requerentes (artigos 1º, IV, 170 e 174, CF)”, alegam as entidades.

Na ADI, as três entidades ainda apontam um erro material na lei, na parte em que estabelece o prazo para o reparo do veículo. A norma fala em “15 (cinco) dias”, ou seja, o número por extenso não corresponde ao algarismo, vício que traz “ insegurança jurídica e fomenta a litigiosidade entre fornecedores e consumidores”, segundo a Anfavea, a Fenabrave e Abeifa. As entidades alegam que se a norma não for declarada inconstitucional, irá impactar diretamente as atividades dos associados por elas representados, uma que terão que manter frota reserva à disposição de seus consumidores, caso o reparo não seja realizado no prazo assinalado, incorrendo em custos adicionais e de grandes proporções, além de, no caso de veículos importados, impossibilidade logística no que tange ao fornecimento de veículo similar.

“Ainda no que tange aos veículos importados, há que se considerar as operações efetuadas por importadores independentes que, ao introduzirem no País veículos que não integram a gama de produtos dos importadores oficiais, poderão ocasionar a estes a obrigação de conceder veículo reserva a proprietário de veículo cujo reparo não pôde ser efetuado no prazo, por conta da imprevisibilidade de peças em estoque. Adicionalmente, há que se considerar o impacto da disponibilização de veículos similares importados nos estoques das importadoras, dado que por conta do Programa INOVAR-AUTO, as importações de veículos sem o adicional de 30 pontos percentuais é limitada à quota  aprovada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC)”, acrescentam.

O relator da ADI é o ministro Luís Roberto Barroso.

Fonte: STF