Informe RH nº 05/2024 – Trabalhista – MTE estabelece vedações do Programa de Alimentação do Trabalhador Publicada em 11.10.2024

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE) estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), especialmente quanto ao disposto no artigo 175, do Decreto nº 10.854/2021, o qual destacamos:

1) É vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:
a) qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios; ou
b) verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do trabalhador.

2) São vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.

3) O descumprimento sujeitará as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT às seguintes sanções, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes:
a) aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00, a qual será aplicada em dobro em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
b) cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da primeira irregularidade passível de cancelamento; e
c) perda do incentivo fiscal, em consequência deste cancelamento. (Portaria MTE nº 1.707/2024- DOU de 11.10.2024)

Informações: Marcelo Pejes – 47 99773-0097 – marcelo@mullerprei.com.br