Informe RH nº 02_2024 – Contribuição previdenciária patronal – GIIL – Riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT) – Fator Acidentário de Prevenção (FAP)

Este procedimento trata da contribuição, pelas empresas, destinada ao financiamento da

aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de

Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Em face da

publicação da Portaria Interministerial MPS/MF nº 4/2024 – DOU de 19.09.2024.

 

RAT – Risco de Acidente do Trabalho – Redução ou aumento da contribuição

As alíquotas de 1%, 2% ou 3% do RAT – Risco de Acidente do Trabalho serão reduzidas em até

50% ou aumentadas em até 100%, em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo

seu CNPJ em relação à sua atividade econômica, aferido pelo FAP apurado em conformidade com

os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo

metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência (CNP).

 

FAP – Fator Acidentário Previdenciário – Divulgação

O FAP consiste em um multiplicador variável em um intervalo contínuo de 0,5000 a 2,0000,

considerado o critério de truncamento na 4ª casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota

(1%, 2% ou 3%). (RPS/1999 – Decreto nº 3.048/99, artigo 202-A, § 1º)

 

FAP – Cálculo anual

Para o cálculo anual do FAP serão utilizados:

  • a) os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos; e
  • b) a partir destes 2 anos, os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados.

Assim, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele ano em que o

estabelecimento completar 2 anos de sua constituição.

A metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNP) indicará a

sistemática de cálculo e a forma de aplicação de índices e critérios acessórios à composição do

índice composto do FAP.

 

FAP – Divulgação

O FAP produz efeitos tributários a partir do 1º dia do 4º mês subsequente ao de sua divulgação.

Assim:

  • a) o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Ministério da Fazenda (MF) publicam anualmente,

sempre no mês de setembro, no Diário Oficial da União (DOU), as orientações sobre os róis dos

percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da CNAE; e

 

  • b) o MPS divulga na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas

ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o

respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse.

 

FAP – ANO 2025

O FAP calculado em 2024 e vigente para o ano de 2025, juntamente com as respectivas ordens

de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ

completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão

disponibilizados pelo MTP em 30.09.2024.

 

Referidos índices podem ser acessados nos sites da Previdência (http://www.gov.br/previdencia)

e da RFB (https://www. gov.br/receitafederal).

 

FAP – Contestação – Possibilidade – Prazo

O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo MPS pode ser contestado perante

Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), exclusivamente por meio eletrônico, por

meio de formulário disponibilizado nos sites mencionados no subtópico anterior.

 

A contestação deve versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos

elementos que compõem o cálculo do FAP, os quais devem ser devidamente identificados,

conforme a seguir, sob pena de não conhecimento da contestação:

 

a) Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) seleção das CATs relacionadas para contestação.
b) benefícios seleção dos benefícios relacionados para contestação;
c) massa salarial seleção da(s) competência(s) do período-base, inclusive o 13º salário, informando o valor da massa salarial (campo “REMUNERAÇÃO” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correto ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada;
d) número médio de vínculos seleção da(s) competência(s) do período-base, informando a quantidade de vínculos (campo “EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS” – GFIP/eSocial) que o estabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP/eSocial para cada competência selecionada;
e) taxa média de rotatividade seleção do(s) ano(s) do período-base, informando as quantidades de                                                                                                                                                              rescisões (campo “MOVIMENTAÇÕES”* – GFIP/e no eSocial), admissões (campo “ADMISSÃO”** – GFIP/e no eSocial) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP/eSocial competência) que o estabelecimento (CNPJ  completo) considera corretas ter declarado em GFIP/eSocial para cada ano do período base selecionado.                                                                                           (*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: I1 e I3 (GFIP) e motivos 2, 3 e 6 (eSocial).                                                                                                        (**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2,
4, 7, 12, 19, 20, 21 e 26 (GFIP) e 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 111, 201, 202, 301, 302, 303, 304, 306, 309, 401 e 410 (eSocial), excetuados os vinculados a Regimes Próprios de Previdência.

Ainda sob pena de não conhecimento, qualquer referência aos elementos impugnados deverá

identificá-los pelos seus respectivos números: CAT (número da CAT), benefícios, trabalhador

(número do CPF).

O formulário eletrônico de contestação deve ser preenchido e transmitido no período de 1º a

30.11.2024.

 

Contestação – Julgamento – Recurso

O resultado do julgamento proferido pelo CRPS será divulgado no site da Previdência, e o inteiro

teor da decisão será divulgado nos sites da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao

estabelecimento (CNPJ completo).

A contestação de que trata este artigo não tem efeito suspensivo.

Da decisão proferida pelo CRPS caberá recurso, exclusivamente por meio eletrônico, no prazo de

30 dias, contado da data da publicação do resultado no DOU.

 

O recurso:

  • a) deve ser encaminhado através de formulário eletrônico (disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB; e
  • b) será examinado em caráter terminativo pelo CRPS.

Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de contestação em 1ª

instância administrativa.

 

O resultado do julgamento proferido pelo CRPS será publicado no DOU e o inteiro teor da decisão

também será divulgado nos sites da Previdência e da RFB, com acesso restrito ao

estabelecimento (CNPJ completo).

 

A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o

qual versa o processo administrativo, importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera

administrativa e desistência da impugnação interposta.

(Portaria MPS/MF nº 4/2024)

 

Informações : Marcelo Pejes – 47 9 9773-0097

marcelo@mullerprei.com.br