Edição nº 08 – Aspectos Principais da Lei 12.973/2014 para aplicação correta na contabilidade – Parte 1

O ano de 2015 se inicia com muitas incertezas em relação ao mercado automobilístico, pois com o aumento do IPI a partir deste mês e com o governo demonstrando ser ineficaz em cortar gastos,  não há outra alternativa para a geração de superávit a não ser focar na arrecadação. Para isso, o governo irá lançar mão das ferramentas que estão a sua disposição para alcançar seus objetivos e uma delas será a Escrituração Fiscal Digital.

Para as empresas e os contadores, será um ano bastante desafiador, pois a partir de agora deveremos efetuar os tratamentos adequados para os lançamentos contábeis, tendo em vista o atendimento da contabilidade societária e da contabilidade para fins fiscais.

Um desses desafios está relacionado à Lei 12.973/2014, nos seus artigos 1º ao 71º, regulamentados pela Instrução Normativa 1.515/2014, que trata da tributação da IRPJ, CSLL, PIS e COFINS de acordo com a adoção das normas contábeis vigentes, através das alterações na Lei 6.404/1964 introduzidas pela Lei 11.938/2007 e pela lei 11.941/2009.

A adoção inicial dos artigos 1º ao 71 da Lei 12.973/2014 será 01 de Janeiro de 2014 para as empresas que fizeram a opção de acordo com o Art. 75. Para as empresas que não fizeram a opção de acordo com o artigo, a adoção inicial será em 01 de Janeiro de 2015.

Para as operações ocorridas antes da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecidas nos arts. 15 e 16 da Lei 11.941/2009.

Por conta disso, no ano de 2015, as empresas que não fizeram a opção pela adoção inicial para o ano calendário de 2014, ainda terão que entregar o FCONT, mas também deverá ser entregue o ECF – Escrituração Contábil Fiscal, que terá a finalidade de substituir a DIPJ e o  Lalur

O que as empresas deverão observar a partir da adoção inicial da Lei 12.973/2014?

Serão diversos aspectos a serem observados como:

  1. a diferença positiva, verificada em 31.12.2013, para os optantes do novo regime fiscal, ou em 31.12.2014 para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976 , e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL em janeiro de 2014, para os optantes, ou em janeiro de 2015 para os não optantes;
  2. a diferença negativa, verificada em 31.12.2013, para as pessoas jurídicas optantes, ou em 31.12.2014 para as não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976 , e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31.12.2007, não poderá ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSL.

Prevê que as diferenças positivas e/ou negativas verificadas na data de adoção inicial entre o valor do Ativo/Passivo na contabilidade Societária e o FCONT (RTT), serão computadas na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se contribuinte evidenciar contabilmente tais diferenças em subcontas vinculadas para serem computadas quando da realização.

Portanto, para que não ocorra o ajuste positivo ou negativo na apuração do Lucro Real, a empresa deverá proceder da seguinte forma:

  1. No caso de diferença positiva, evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa; em relação a diferença no passivo, também deve evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação;
  2. No caso de diferença negativa, evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa; em relação a diferença no passivo também deve evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação.

Portanto, todas as operações que influenciam a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão ser informados na ECF- Escrituração Fiscal Digital, que será entregue até o dia     30 de Setembro de 2015.

É fundamental o cumprimento dessas regras, para que a empresa não venha a ser penalizada com o aumento da carga tributária por conta de não cumprimentos de aspectos contábeis que poderão ser atendidos de maneira simples pelos contabilistas

Nas próximas edições, abordaremos o assunto ECF com mais profundidade.

José Luiz Vailatti
Assessor Contábil Tributário Fenabrave-SC / Sincodiv-SC

Tire suas dúvidas: infocontabil@fenabravesc.com.br