Edição nº21 – Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 002/2018

Abaixo publicamos na íntegra o Correio Eletrônico acima referenciado que trata do DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 5866 TP/DF SUSPENDENDO OS efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52/2017, CELEBRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ).


Florianópolis, 11 de janeiro de 2018.

Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/N.º 002/2018

 

ASSUNTO: DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR NA ADI 5866 TP/DF SUSPENDENDO OS efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52/2017, CELEBRADO PELO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ).

 

Prezado(a) Senhor(a) Contabilista

Com o objetivo de assegurar o correto cumprimento das obrigações tributárias nas operações com o ICMS sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes e ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais com destino a consumidor final contribuinte e, diante de várias dúvidas decorrentes da decisão do STF na ADI 5866 TP/DF, ajuizada pela CNI que suspendeu a eficácia das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS 52/2017, cumpre esclarecer que:

Os acordos celebrados no Confaz não se constituem como base legal fundante do regime de substituição tributária do ICMS nas operações subsequentes, o qual foi constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 3/93, que acrescentou o      § 7º ao art. 150 da Constituição Federal.

O regime de substituição tributária está previsto na Lei Complementar nº 87/96, especialmente nos artigos 7º, 8º e 9º, e na Lei nº 10.297/96, que instituiu o ICMS no estado de Santa Catarina, que trata da substituição tributária, especialmente no seu capítulo IV.

A instituição do regime de substituição tributária para as operações internas depende de decisão unilateral do estado de Santa Catarina, não havendo necessidade de celebração de convênios ou protocolos de ST com outros estados e DF.

Por outro lado, como preceitua o art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN, a aplicação da legislação catarinense que versa sobre o regime de substituição tributária fora do seu território (extraterritorialidade) depende de acordos (Protocolos ou Convênios) firmados com um ou mais estados da Federação ou o Distrito Federal.

A legislação catarinense que versa sobre substituição tributária, bem como os Convênios e Protocolos que concedem a ela extraterritorialidade não foram afetados pela decisão precária do STF e, portanto, o regime de substituição tributária de Santa Catarina continua produzindo seus efeitos.

Nas operações interestaduais, caso o remetente das mercadorias deixe de recolher o ICMS-ST, o destinatário catarinense responderá solidariamente pelo imposto devido, nos termos do §4º, do art. 37 da Lei 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996.

Por fim, informamos que os Grupos de Especialistas Setoriais de fiscalização desta Secretaria estarão monitorando e orientando os contribuintes catarinenses que operam com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com o intuito de prevenir o cometimento de infrações à legislação tributária que resultem na constituição do crédito tributário de ofício.

Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendária (CAF), via correio eletrônico disponibilizado no site desta Secretaria na Internet (http://www.sef.sc.gov.br/caf ) ou pelo telefone (0300.645.1515), das 8h às 18h.

Cordialmente,

Ari José Pritsch

Diretor de Administração Tributária

Rogério de Mello Macedo da Silva

Gerente de Fiscalização


José Luiz Vailatti – infocontabil@fenabravesc.com.br

Coordenador da Comissão de Contabilista da Fenabrave/Sincodiv-SC