Edição nº 18 – DIRF 2017 Normas

Instrução Normativa RFB n° 1.671, de 22 de novembro de 2016, publicada no DOU de hoje, 23.11.2016, apresenta as normas para apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2016 e a situações especiais ocorridas em 2017 (Dirf 2017), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2017 (PGD Dirf 2017).

A Dirf 2017 deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 15 de fevereiro de 2017.

Entre outras, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas a entregar a DIRF 2017 são:

  1. a) as que tenham pago ou creditado rendimentos com retenção do imposto sobre a renda ou de contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;
  2. b) empresas individuais;
  3. c) condomínios edilícios;
  4. d) pessoas físicas;
  5. e) estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas.

Na DIRF 2017 deverão ser informados, entre outros:

  1. a) rendimentos dotrabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário forigual ou superior a R$ 28.559,70;
  2. b) rendimentos do trabalhosem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;
  3. c)dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e devalores pagos a titular ou sócio de ME ou de EPP, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70;
  4. d) dividendos e lucros pagos ao sócio, ostensivo ou participante, pessoa física ou jurídica, de SCP.

Na transmissão da Dirf 2017 das pessoas jurídicas é obrigatória a assinatura digital utilizando certificado digital válido, exceto para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

MEI estará dispensado de apresenta a DIRF 2017 caso tenha pago valores sujeitos ao IRRF exclusivamente da pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a administração de cartões de crédito, desde que sua receita bruta no ano-calendário anterior não exceda R$ 60.000,00.

Fonte: Econet Editora Empresarial Ltda

 

José Luiz Vailatti

Coordenador da Comissão de Contábilista da Fenabrave/Sincodiv-SC

infocontabil@fenabravesc.com.br