Edição nº 15 – Definições importantes sobre o Diferencial de Alíquota sobre venda a consumidor final – Decreto nº 609, de 22/02/2016
A emenda constitucional 87/2015 que alterou os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado trouxe muita dor de cabeça tanto aos comerciantes, bem como também aos próprios contribuintes que viram uma confusão tributária sendo instalada em nosso país, bem como em algum aspectos podendo até ter inviabilizado alguns negócios.
Não obstante, o próprio STF em decisão recente, invalidou o parágrafo 9º do Convênio 93/2015, desobrigando as empresas do Simples Nacional ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas para vendas para outros estados, quando no caso de consumidor final.
No entanto, ainda restavam algumas dúvidas quanto à venda para consumidor final, mas sendo que a mercadoria era entregue ao contribuinte dentro do próprio estado, ou seja, não havia operação interestadual, mas sim uma operação estadual, independentemente se o domicílio tributário do consumidor fosse em outro estado.
Santa Catarina, a partir do decreto 609/2016 publicado em 23 de Fevereiro de 2016 no DOE, estabeleceu dois parágrafos importantes, que alteram o Regulamento de ICMS de Santa Catarina. Primeiro, estabeleceu a alteração 3.668, onde alterou o art. 4º, introduzindo o Parágrafo 5º onde considera para fins de DIFA as operações destinadas a este estado, onde a mercadoria seja efetivamente entregue nesse estado.
“§5º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense.”
Portanto, não resta mais dúvida de que as empresas localizadas em outros estados, ao efetuar uma venda a consumidor final que possua domicílio tributário em Santa Catarina, ao efetuar a entrega da mercadoria dentro do território da própria vendedora, não deverá recolher o DIFA para Santa Catarina.
Da mesma forma, a alteração 3.669 do Decreto 609/2016, alterou o Art. 26 do RICMS/SC, informando que são consideradas internas as operações com mercadorias entregues ao consumidor final dentro deste estado, mesmo que o contribuinte possua domicílio tributária em outro Estado:
“§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.” (NR)”
Portanto, essa era uma grande dúvida que os concessionários ainda possuíam, e sabemos que muitos estavam efetuando o recolhimento do DIFA para outro estado, inclusive o Fundo de Combate a Pobreza, que muitos estados também estavam exigindo. Diante deste decreto, que vai abaixo, sugerimos que suspendam imediatamente qualquer pagamento que possuam as características acima especificadas, e providenciem a restituição dos valores, tendo em vista que os pagamentos são considerados indevidos.
José Luiz Vailatti
Contato: vailatti@conjel.com.br
DECRETO Nº 609, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2016
DOE de 23.02.16
Introduz as Alterações 3.668 a 3.673 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 1790/2016,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.668 – O art. 4º do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
- 5º Na hipótese do inciso XV do art. 3º, consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.669 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
- 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.670 – O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
- 44. O cálculo do percentual previsto no inciso XXXIX do caput deste artigo contempla a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.671 – O art. 21 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21. …………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
XV – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas por meio da internet ou por serviço de telemarketing, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
- a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
- b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
- c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
XVI – nas saídas interestaduais, com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD), promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 30 deste artigo (art. 43 da Lei nº 10.297/96):
- a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
- b) 71,43% (setenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); e
- c) 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
…………………………………………………………………………………………
- 30. Os benefícios de que tratam os incisos XV e XVI deste artigo:
I – somente poderão ser utilizados após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T);
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
III – ficam condicionados à contribuição, pelo contribuinte beneficiado, para os Fundos Especiais instituídos pelo Estado, conforme definido pela Secretaria de Estado da Fazenda, em montante equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor da base de cálculo integral utilizada para fins de apuração do ICMS relativo às operações próprias com as mercadorias alcançadas pelo Tratamento Tributário Diferenciado (TTD).
- 31. Os percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IX e nos incisos XV e XVI do caput deste artigo absorvem a parcela referida no art. 108 do Regulamento.
- 32. Para fins do disposto no inciso III do § 30 deste artigo, considera-se base de cálculo integral o valor total das operações abrangidas pelos benefícios de que tratam os incisos XV e XVI do caput deste artigo, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.672 – O art. 142 do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
- 7º O benefício de que trata o caput deste artigo absorve a parcela referida no art. 108 do Regulamento.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.673 – O art. 12-A do Anexo 3 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte que realize, preponderantemente, venda direta a consumidor de forma não presencial, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
- 1º Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput deste artigo ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.
- 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se preponderante quando as operações de venda direta a consumidor de forma não presencial correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a contar de 1º de janeiro de 2016.
Florianópolis, 22 de fevereiro de 2016.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
NELSON ANTÔNIO SERPA
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
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