Edição nº 14 – Diferencial de Alíquota de ICMS na venda a consumidor final não contribuinte – EC 87/2015

Esta emenda constitucional altera os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quanto à sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado. O ICMS passará a ser recolhido em favor da Unidade da Federação de destino. Anteriormente, o ICMS era recolhido integralmente no Estado de origem da operação.

A nova regra passa a valer a partir de 01/01/2016. A alteração será efetivada gradativamente, conforme previsto no artigo 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescentado por esta emenda), da seguinte forma:

Ano UF Origem UF destino
  2016 60% 40%
  2017 40% 60%
  2018 20% 80%
  A partir de 2019 100%

Foi disponibilizada a Nota Técnica 2015/003, que altera o leiaute da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para receber a informação do ICMS devido para a Unidade da Federação do destinatário, nas operações interestaduais de venda para consumidor final, atendendo as definições da Emenda Constitucional n° 87/2015, bem como atender à necessidade de identificar o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), nos termos do Convênio ICMS 92/2015.

Com as alterações, foi criado um novo grupo de informações no item para identificar a partilha do ICMS nos termos da Emenda Constitucional n° 87/2015. Também haverá alteração no campo Total da Nota e nas regras de validação da NF-e.

Tributação na origem

Com a alteração do texto do inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, deverá ser aplicada a alíquota interestadual cabível.

As alíquotas interestaduais, previstas nas Resoluções do Senado Federal n° 22/89 e 13/2012, são as seguintes:

  1. a) 4%, em relação às mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação superior a 40%;
  2. b) 7%, nas operações originárias dos Estados das regiões Sul e Sudeste (exceto o Estado do Espírito Santo) com destino a Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo (ressalvado o disposto na alínea “a”, logo acima);
  3. c) 12%, nas demais operações.

 Operações e prestações contempladas

Insta salientar que tanto a imprensa quanto o Senado Federal fizeram referência expressa, ao mencionar as alterações decorrentes da Emenda Constitucional n° 87/2015, ao comércio eletrônico.

Ocorre, no entanto, que o texto da Emenda Constitucional n° 87/2015 em nenhum momento versa acerca de comércio eletrônico ou de operações não presenciais. O texto refere-se a operações interestaduais destinadas a não contribuintes de maneira genérica.

Até mesmo pela origem dos fatos que ocasionaram a edição da Emenda Constitucional n° 87/2015, e considerando ainda as declarações do poder constituinte e da imprensa, é possível a presunção de sua aplicabilidade somente em relação às operações não presenciais.

O mais adequado, no caso em questão, não é a realização de presunções ou de intenções nas entrelinhas, mas sim a indicação da amplitude das regras de forma expressa, o que não ocorreu, no caso presente (salvo no caso em que se pretenda, realmente, ampliar tal regramento a todas as operações).

Assim sendo, tendo em vista o texto da Emenda Constitucional, a conclusão a que se chega é que a alíquota interestadual aplica-se a qualquer operação destinada a não contribuinte.

O Convênio ICMS 93/2015, por sua vez, faz referência genérica às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 Tributação no destino

Tendo em vista as alterações dadas pela Emenda Constitucional n° 87/2015, passará a ser pago à Unidade da Federação de destino o valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, considerando-se para tanto a alíquota interna da Unidade da Federação de destino, em contraponto à alíquota interestadual aplicável à operação, que será de 4%, 7% ou 12%.

Embora, até a presente data, não tenha sido alterado o texto da Lei Complementar nº 87/96, no que se refere à incidência do ICMS e ao momento de ocorrência do fato gerador, a maioria das Unidades da Federação que regulamentaram o assunto já disciplinaram o tema.

Portanto, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída do estabelecimento onde se encontrem os bens, no caso de operações iniciadas em outro Estado que os destinem a consumidor final não contribuinte do imposto. Especificamente em relação às prestações de serviço, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da prestação de serviço por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, para consumidor final não contribuinte.

Cálculo

 O ICMS é um imposto cujo cálculo é efetuado “por dentro”. Isto significa que, no valor cobrado pela operação, deverá estar embutido o valor do imposto. Tal regra é decorrente do disposto no artigo 13§ 1°inciso I, da Lei Complementar n° 87/96.

O Convênio ICMS 93/2015, ao dispor quanto à base de cálculo para fins do recolhimento de parte do imposto em favor da Unidade da Federação de destino, a define como o valor da operação ou o preço do serviço, fazendo referência expressa ao § 1° do artigo 13 da LC n° 87/96, citado acima:

Cláusula segunda Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I – se remetente do bem:

  1. a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

(…)

II – se prestador de serviço:

  1. a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

(…)

 

  • 1° A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Tendo em vista as alterações dadas pelo Convênio ICMS 152/2015, a base de cálculo tanto do ICMS devido para o Estado de origem quanto para o Estado de destino é única, e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço.

Assim sendo, para a inclusão do imposto em sua própria base de cálculo, deve-se utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação.

Desta forma, se, por exemplo, determinada mercadoria se sujeita à alíquota de 18%, e o valor da referida mercadoria é R$ 100,00, conclui-se que, nesse valor (R$ 100,00), já se encontra embutido o valor do ICMS devido na operação (R$ 100,00 x 18% = R$ 18,00).

O valor de tal mercadoria antes da inclusão do imposto em sua base de cálculo é de R$ 82,00 (R$ 100,00 – R$ 18,00). Para a inclusão do imposto na base de cálculo, deve-se dividir o valor de partida por 1 (um) menos a alíquota aplicável à operação.

Ex. R$ 82,00 / (1-0,18) = 100,00

Abaixo segue exemplo do calculo do DIFA em um exemplo de venda de mercadoria de Santa Catarina para consumidor final não contribuinte do imposto em São Paulo

Simulação
Mercadoria importada ou com Conteúdo de Importação superior a 40%? Não
Estado Origem SC
Estado Destino SP
Valor da Mercadoria R$ 1.000,00
Alíquota interna aplicável na Unidade da Federação de destino 18%
Fundo de Combate à Pobreza 2%
Data de realização da operação (ano) 2016
Base de cálculo – UF de origem R$ 1.000,00
Valor do ICMS – UF de origem R$ 120,00
Base de cálculo do diferencial do ICMS – UF de destino R$ 1.000,00
Valor do diferencial do ICMS – UF de origem (período de transição)  (60% sobre o diferencial de R$ 60,00) R$ 36,00
Valor do diferencial do ICMS – UF de destino (40% sobre o diferencial R$ 60,00) R$ 24,00
Valor do Fundo de Combate à Pobreza R$ 20,00

Fundo de Combate a Pobreza

Em algumas Unidades da Federação, é cobrado um adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS em relação a determinadas mercadorias, com destinação específica para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, conforme autorizado pelo artigo 82§ 1°, do ADCT da Constituição Federal.

Em tais casos, deverá ser considerado o adicional para fins do cálculo do imposto a recolher em favor da Unidade da Federação de destino. O adicional deve ser recolhido integralmente para a Unidade da Federação de destino.

Convênio ICMS 93/2015 faz referência expressa a esta situação nos §§ 4° e  da cláusula segunda, bem como no § 2° da cláusula décima.

Há previsão de cobrança do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza ou similares nas seguintes Unidades da Federação:

Unidade da Federação Percentual do FCEP Base legal
Acre
Alagoas De 1% a 2% Lei n° 6.558/2004
Amapá
Amazonas
Bahia 2% Lei nº 7.988/2001
Ceará 2% Lei Complementar nº 37/2003
Distrito Federal 2% Lei nº 4.220/2008
Espírito Santo 2% Lei Complementar nº 336/2005
Goiás 2% e 5% Lei nº 14.469/2003
Maranhão 2% Lei nº 8.205/2004
Mato Grosso 2% Lei Complementar nº 144/2003
Mato Grosso do Sul 2% Lei nº 3.337/2006
Minas Gerais 2% Lei nº 19.978/2011
Pará
Paraíba 2% Lei nº 7.611/2004
Paraná 2% Lei nº 18.573/2015
Pernambuco 2% Lei nº 12.523/2003
Piauí  2% Lei n° 5.622/2006
Rio de Janeiro De 1% a 5% Lei nº 4.056/2002
Rio Grande do Norte 2% Lei Complementar nº 261/2003
Rio Grande do Sul 2% Lei nº 14.742/2015
Rondônia 2% Lei Complementar n° 842/2015
Roraima
Santa Catarina
Sergipe 2% Lei nº 4.731/2002
São Paulo 2% Lei n° 16.006/2015
Tocantins 2% Lei nº 3.015/2015

Tabela 1: Relação de estados e percentuais do Fundo de Combate a Pobreza.

Recolhimento

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, em favor da Unidade da Federação de destino, foi atribuída expressamente ao remetente, em se tratando de operações destinadas a não contribuintes.

O assunto encontra-se disciplinado no artigo 155, § 2°, inciso VIII, alínea “b”, da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional n° 87/2015.

Segundo a cláusula quarta do Convênio ICMS 93/2015, o recolhimento deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Ajuste SINIEF 11/2015 alterou o Convênio SINIEF 06/89, acrescentando os códigos de receita da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line (GNRE On-Line), para fins de recolhimento do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, em decorrência da Emenda Constitucional n° 87/2015, e ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza:

Código Descrição
10010-2 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação
10011-0 ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração
10012-9 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação
10013-7 ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração

Inscrição auxiliar do substituto tributário

 cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015 indica que, a critério da Unidade Federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – ficando dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte que já possua inscrição na condição de substituto tributário na Unidade Federada de destino.

Possuindo a inscrição como substituto, o contribuinte deve efetuar o recolhimento até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço. A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto devido ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido antecipadamente.

 Pontos a serem observados:

  1. Venda a consumidor final não contribuinte do ICMS;
  2. Início da operação ocorre em um estado e finaliza em outro estado;
  3. Considerar com base de calculo o valor da mercadoria ou serviço já incluído o valor do ICMS;
  4. Considerar a diferença da alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino da mercadoria ou serviço;
  5. Respeitar o rateio correspondente ao ano da operação (2016 será de 40% para o estado de destino e 60% para o estado de origem da mercadoria).
  6. Considerar na emissão da nota fiscal eletrônica quanto ao código da venda presencial e venda não presencial de acordo com a nota técnica 2015.003
  7. O Recolhimento deverá ser por operação. Caso a empresa possua Inscrição Estadual no Estado de Destino, poderá recolher o valor por apuração, com o recolhimento ocorrendo no dia 15 do mês subsequente ao mês da operação.

Obs.:

  1. A Fenabrave/Sincodiv-SC está em contato direto com a Secretaria da Fazenda do Estado de SC para esclarecer muitas dúvidas que ainda nem a própria SEFAZ sabe responder. Estamos também utilizando a CAF – Central de Atendimento Fazendário para elucidar dúvidas pontuais e não descartamos a possibilidade de entrarmos com uma consulta ao COAF em nome de todas as concessionárias filiadas ao Sincodiv-SC.
  2. Sempre que tivermos novidade sobre este assunto voltaremos a informar a toda a rede.
  3. Tendo dúvidas sobre este processo, você poderá entrar em contato por e-mail com o Coordenador da Comissão de Contabilistas da Fenabrave-SC através do e_mail infocontabil@fenabravesc.com.br

José Luiz Vailatti

Coordenador da Comissão de Contábilista da Fenabrave/Sincodiv-SC

 

REFERÊNCIAS

LEGISLAÇÃO NACIONAL

Emenda Constitucional nº 87/2015

Convênio ICMS 93/2015

Ajuste SINIEF 05/2015

Ajuste SINIEF 06/2015

Ajuste SINIEF 12/2015

Ato COTEPE/ICMS 44/2015

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual nº 549 de 2015

NOTAS TÉCNICAS

  NF-e – Nota Técnica 2015.003 – v1.40

CT-e – Nota Técnica  2015.003

http://www.sef.sc.gov.br/noticias/tire-d%C3%BAvidas-sobre-difa-ec-872015-nas-opera%C3%A7%C3%B5es-para-consumidor-final-n%C3%A3o-contribuinte-do