Janeiro de 2017 – Ao acolher parcialmente recurso da Sociedade de Ônibus Porto Alegrense (Sopal), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu compensar do valor de indenização por danos materiais e lucros cessantes devido a uma idosa que sofreu acidente o montante recebido por ela a título de seguro DPVAT. O julgamento unânime do colegiado teve como referência a Súmula 246 do STJ.
O acidente aconteceu em 2009. A idosa narrou que se dirigia à roleta para pagamento da passagem quando foi surpreendida com uma freada brusca do ônibus e acabou caindo. O laudo médico apontou fraturas nas costelas, no esterno e em vértebra torácica.
O juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização. Segundo o magistrado, apesar de haver outras pessoas em pé no ônibus, nenhuma delas sofreu qualquer lesão, o que apontaria a culpa exclusiva da vítima pelo acidente.
Responsabilidade objetiva
Todavia, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que a responsabilidade da empresa transportadora era objetiva, pois a ela competia conduzir os passageiros em segurança até o local de destino. Dessa forma, a empresa foi condenada a ressarcir à idosa os valores gastos com o tratamento médico, além de lucros cessantes no valor de cerca de R$ 11 mil e danos morais no montante de cerca de R$ 12 mil.
Com a reforma da sentença pelo TJRS, a Sopal apresentou recurso especial ao STJ contestando o indeferimento do pedido de compensação da indenização com base nos valores recebidos pela idosa a título de seguro DPVAT. A empresa também questionou os valores arbitrados a título de lucros cessantes e danos morais.
Execução anormal
Em relação ao arbitramento dos lucros cessantes, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a análise da existência de dano material dependeria do reexame do conjunto probatório, o que enseja a aplicação da Súmula 7 ao ponto discutido no recurso.
No caso dos danos morais, a relatora entendeu que, embora a regulamentação do transporte urbano porto-alegrense permita que passageiros viagem em pé (Resolução 5.575/14 CT/DAER), a execução de manobra imprudente por parte do motorista causou a execução anormal do serviço, gerando reponsabilidade indenizável por dano material e moral.
“Não é qualquer fato do serviço que enseja danos morais, mas na hipótese dos autos, aliado aos danos materiais causados à recorrida, verificou-se falta de prudência do motorista na condução do veículo. Dessa forma, por existir circunstância que desborda da normal prestação de serviços de transporte de passageiros, configuram-se os danos morais causados pela recorrente”, apontou a relatora.
Entretanto, a ministra ressaltou que, conforme a Súmula 246 do STJ, o valor do seguro obrigatório deve ser reduzido da indenização judicialmente fixada. Dessa forma, acompanhando o voto da relatora, o colegiado determinou a compensação dos valores.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1513526
FONTE: STJ
Assessoria Jurídica da Fenabrave/Sincodiv-SC
Natan Ben Hur Braga – OAB/SC nº 5744
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