Edição nº 10 – Publicadas súmulas aprovadas pela Primeira Seção sobre dívida ativa, corretoras de seguro e IPVA

Súmula do Superior Tribunal de Justiça, registrada com o número 585 e relatada pelo ministro Sérgio Kukina, diz que:

“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

 CTB. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

 

FONTE: STJ.

 

Assessoria Jurídica da Fenabrave/Sincodiv-SC

Natan Ben Hur Braga – OAB/SC nº 5744

Contato: natan@brfadvogados.com.br