Súmula do Superior Tribunal de Justiça, registrada com o número 585 e relatada pelo ministro Sérgio Kukina, diz que:
“A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
CTB. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
FONTE: STJ.
Assessoria Jurídica da Fenabrave/Sincodiv-SC
Natan Ben Hur Braga – OAB/SC nº 5744
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