Edição nº 7 – Prescrição de três anos para reparação civil aplica-se à responsabilidade contratual e extracontratual

Dezembro de 2016 – O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.

A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP). O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.

Interpretação ampla

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do CC/02, por se tratar de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto”.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo “reparação civil”, constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).

Jornada

“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi editado o Enunciado 419, segundo o qual “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”.

Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”.

O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1281594

FONTE: STJ

O prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual. A decisão foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso envolvendo uma revendedora de automóveis e uma montadora de veículos, que rescindiram contratos de vendas e serviços.

A revendedora ajuizou ação de reparação de danos alegando prejuízos causados pela fabricante por ter deixado de observar o direito de exclusividade e preferência para comercializar os veículos da marca na região de Presidente Prudente (SP). O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição e extinguiu a ação.

Interpretação ampla

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, confirmando o prazo prescricional previsto no artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.

Em recurso ao STJ, a revendedora alegou ser aplicável o prazo de prescrição decenal, previsto no artigo 205 do CC/02, por se tratar de responsabilidade civil contratual, tendo em vista que o prazo trienal seria aplicável “unicamente às hipóteses de responsabilidade ex delicto”.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o termo “reparação civil”, constante do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (artigos 389 a 405) como a extracontratual (artigos 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (artigo 186, parte final), e o abuso de direito (artigo 187).

Jornada

“A prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais”, ressaltou Marco Aurélio Bellizze.

O ministro lembrou que na V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011 pelo STJ e pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), foi editado o Enunciado 419, segundo o qual “o prazo prescricional de três anos para a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual quanto à responsabilidade extracontratual”.

Para o relator, considerando todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, “é da data desta rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal”.

O voto do ministro rejeitando o recurso da revendedora foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1281594

FONTE: STJ

 

Assessoria Jurídica da Fenabrave/Sincodiv-SC

Natan Ben Hur Braga – OAB/SC nº 5744

Contato: natan@brfadvogados.com.br